Em um marco para a valorização dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) de Palmas-TO, a Lei Municipal nº 3.317, de 29 de dezembro de 2025, transforma a Medida Provisória nº 14/2025 em legislação permanente. Essa conquista assegura o pagamento anual do Incentivo Financeiro Adicional (IFA), reconhecendo o trabalho essencial desses profissionais na saúde pública. Para os ACS e ACE ativos, essa lei representa não só um bônus financeiro, mas uma estabilidade duradoura, beneficiando gerações desde a fundação de Palmas em 1989.

O Que é a Lei nº 3.317/2025 e Sua Novidade para a Categoria

A Lei nº 3.317/2025, promulgada pela Câmara Municipal de Palmas, oficializa o repasse anual do IFA, um incentivo indenizatório recebido via Ministério da Saúde. Essa novidade chega em um momento crucial, convertendo uma medida temporária em direito permanente, protegendo os ACS e ACE de possíveis cortes futuros. Para quem atua na linha de frente desde os primórdios de Palmas – quando a cidade ainda se consolidava como capital do Tocantins –, essa lei é um reconhecimento tardio, mas vital, ao esforço diário em comunidades vulneráveis, combatendo endemias e promovendo saúde preventiva.

Texto Integral da Lei Municipal nº 3.317/2025

A seguir, apresentamos o texto completo da lei, extraído do Diário Oficial do Município de Palmas, edição de 30 de dezembro de 2025:

ANO XVI
TERÇA-FEIRA
30 DE DEZEMBRO DE 2025
MUNICÍPIO DE PALMAS
ESTADO DO TOCANTINS
3.866

LEI Nº 3.317, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, no âmbito do Município de Palmas, e dá outras providências.

Faço saber que o Prefeito Municipal de Palmas editou a Medida Provisória nº 14, de 24 de novembro de 2025; a Câmara Municipal de Palmas aprovou e, eu Marilon Barbosa Castro, Presidente, nos termos do § 3º do art. 206, do Regimento Interno desta Casa de Leis, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de combate às Endemias, a título de incentivo profissional, a parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional (IFA), recebida anualmente por intermédio de repasse específico do Ministério da Saúde.

§ 1° O IFA tem natureza indenizatória, não salarial, de modo que não se incorpora à remuneração dos servidores e não constitui base de cálculo para quaisquer vantagens funcionais, previdenciárias ou trabalhistas.

§ 2° O repasse do IFA será efetuado uma vez por ano, no mês subsequente ao crédito em conta da parcela adicional recebida da União, em parcela única e individualizada.

§ 3° O pagamento do IFA é condicionado à existência de dotação orçamentária específica e à efetiva transferência dos recursos federais ao Fundo Municipal de Saúde, exceto quando o Poder Executivo Municipal efetivar o pagamento com recursos próprios do Tesouro Municipal, na data do repasse federal de que trata o caput deste artigo, mas cuja habilitação dos servidores pelo Ministério da Saúde esteja em andamento, desde que cumpridos os requisitos do art. 4º desta Lei pelos beneficiários.

§ 4° Para o pagamento do IFA realizado com recursos próprios do Tesouro Municipal será utilizado como base de cálculo o mesmo valor individual e os mesmos critérios de proporcionalidade definidos para os agentes habilitados e pagos com o recurso federal.

Art. 2º O IFA tem como finalidade reconhecer o desempenho, o comprometimento e o efetivo exercício das atribuições legais dos agentes na execução das ações de vigilância e atenção primária à saúde.

Art. 3º O montante global a ser distribuído a título de IFA será o valor integral recebido do Ministério da Saúde para tal finalidade, no respectivo exercício financeiro, integrando-se ao Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde.

Art. 4º Farão jus ao recebimento do IFA os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que, cumulativamente:

I – estejam em efetivo e estrito exercício de suas funções;

II – estejam devidamente cadastrados, com registro ativo e jornada de 40 (quarenta) horas semanais, no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES);

III – não estejam:

a) em desvio de função;

b) afastados do exercício das funções por motivo de:

1. penalidade administrativa;

2. licença por interesse particular;

3. licença para mandato classista;

4. cessão para outros órgãos.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo expedirá decreto para disciplinar os critérios e procedimentos para o pagamento do IFA.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, aos 29 dias do mês de dezembro de 2025.

MARILON BARBOSA CASTRO
Presidente

Valor Histórico para ACS e ACE Desde a Fundação de Palmas-TO

Desde que Palmas foi criada em 1989, os ACS e ACE têm sido pilares da saúde comunitária, enfrentando desafios como o crescimento urbano acelerado e epidemias sazonais. Essa lei é um tributo a todos os agentes ativos e aos que pavimentaram o caminho, valorizando décadas de dedicação. Pela primeira vez, o IFA ganha status de lei municipal, assegurando continuidade independentemente de mudanças políticas, e beneficiando diretamente os profissionais em exercício pleno.

Como Essa Conquista Mudará a Vida dos Agentes

O IFA anual, com sua natureza indenizatória reconhecida pela lei, representa um reforço financeiro concreto como reconhecimento pelo desempenho, comprometimento e exercício efetivo das atribuições dos ACS e ACE na vigilância e atenção primária à saúde. Diferente de verbas específicas para transporte, equipamentos de proteção individual (EPI) ou outras despesas operacionais – já regulamentadas por leis como a CLT e normas municipais, que obrigam o empregador a fornecer condições adequadas de trabalho –, esse incentivo valoriza o esforço profissional sem se incorporar ao salário ou gerar outras vantagens. Para famílias de ACS e ACE – muitas vezes de baixa renda –, isso significa mais estabilidade financeira, redução de estresse e maior motivação para persistir no trabalho desafiador nas ruas quentes de Palmas, alinhando-se ao princípio da eficiência administrativa (art. 37 da Constituição Federal), que exige do poder público ações otimizadas para o benefício de toda a sociedade palmense. No longo prazo, promove a retenção de talentos, eleva a qualidade do atendimento à população e fortalece a rede de saúde pública, garantindo que os recursos sejam aplicados de forma eficaz para o bem coletivo.

A Atitude Correta: Trabalhar Pelo Que Se Quer, Em Vez de Apenas Reclamar

Essa vitória não veio por acaso: ela é fruto de mobilizações, negociações e persistência coletiva. Demonstra a todos que reclamar nas redes ou em rodas de conversa não basta – é preciso atuar! Filiem-se ao sindicato, participem de assembleias, acompanhem projetos de lei e pressionem autoridades. A atitude correta é essa: trabalhar unido pelo que se quer, transformando demandas em direitos reais. Quem age assim colhe os frutos, como esse IFA permanente.

Gratidão a Deus e Chamado à União

Gratidão a Deus por essa bênção, que ilumina o caminho de nossa categoria.

Convidamos todos os ACS e ACE a se unirem ao SINDACEN-TO. Juntos, continuaremos lutando por mais conquistas!

Dynisson
Secretário de Comunicação do SINDACEN-TO

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