Companheiros ACS e ACE de Palmas-TO! Aqui é o Dynisson, secretário de comunicação do SINDACEN-TO, falando sem medo, sem venda nos olhos e com a verdade na ponta da língua. O Parecer nº 71/2025 da Procuradoria-Geral do Município (PGM) empurra nossa categoria do Previpalmas (RPPS) para o INSS (RGPS), baseado no Tema 1254 do STF. Mas será que isso é inevitável? Será que a gestão está protegendo nossos direitos ou só resolvendo o problema dela de forma rápida e impositiva? Vamos questionar, fundamentar e lutar – porque o sindicato não nasceu pra aplaudir, nasceu pra questionar, organizar e reagir.
Essa Migração é Boa ou Ruim pra Quem Carrega o SUS nas Costas?
Ruim, companheiros. Nós somos a base do SUS: andamos sob sol de 40°C, visitamos casas, combatemos dengue e zika, prevenimos doenças. O RPPS (Previpalmas) oferece equilíbrio atuarial local, paridade em alguns casos, benefícios mais alinhados ao serviço público municipal. O RGPS (INSS) tem regras federais mais rígidas, idade mínima alta, cálculo médio de contribuições que pode reduzir proventos. Pra quem carrega o SUS nas costas, migrar agora significa risco de aposentadoria menor, sem paridade plena e com transição que pode gerar perdas financeiras. Isso desmotiva quem já dá tudo pela saúde pública.
O Tema 1254 do STF Se Aplica Mesmo a Quem Foi Efetivado pela Lei 1.529/2008 ou Estão Forçando a Leitura?
Aqui está o ponto central: o Tema 1254 (RE 1.426.306) fala de servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT (1988) ou admitidos sem concurso, excluindo-os do RPPS. Mas ACS e ACE têm regime excepcional constitucional!
- Artigo 198, §4º, da Constituição Federal (incluído pela EC 51/2006): “Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.” Isso excepcionou a regra do concurso público (art. 37, II, CF) para nossa categoria, permitindo processo seletivo como forma válida de ingresso.
- Emenda Constitucional nº 51/2006: Regulamentou essa exceção, e a Lei Federal 11.350/2006 (art. 2º e seguintes) detalhou o regime jurídico, deixando aos entes subnacionais definir o vínculo (emprego ou cargo efetivo), inclusive com possibilidade de estatutário.
- Lei Municipal de Palmas nº 1.529, de 10 de março de 2008: Criou os cargos públicos de ACS e ACE, instituiu Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, e no art. 3º determina: “Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias sujeitar-se-ão ao regime jurídico estatutário, consubstanciado na Lei [Estatutária Municipal]”. Dispensou processo seletivo para quem já atuava (art. 23), efetivando-os como cargos estatutários.
Essa lei local converteu nossos vínculos em cargos efetivos estatutários, atendendo ao que o próprio STF reconhece em julgados paralelos (ex.: ADI 5554 julgada improcedente, confirmando a constitucionalidade da exceção da EC 51/2006). Tribunais de Contas (como TCE-RN) e notas técnicas do Ministério da Previdência já admitem que, com lei local específica convertendo para estatutário, o Tema 1254 não incide, pois o ingresso atende à exceção constitucional do art. 198, §4º. A PGM parece forçar uma leitura genérica, ignorando essa especificidade da categoria.
Por Que Ninguém Chamou a Categoria pra Dialogar Antes? Coincidência ou Não: Por Que Isso Veio Logo Após o IFA?
Sem diálogo prévio, sem assembleias, sem ouvir quem está na linha de frente – isso soa autoritário. E sim, veio logo após a Lei 3.317/2025 (ex-MP 14/2025) que garantiu o IFA (verba federal anual). Coincidência? Difícil acreditar. O IFA é recurso federal que chega direto às nossas mãos como reconhecimento indenizatório. Migrar pro INSS agora pode “limpar” o RPPS local de contribuições “indevidas”, aliviando o caixa municipal, mas sobrecarregando nossa aposentadoria futura. A gestão resolveu o problema dela rápido, sem pensar no futuro da categoria.
Parecer da PGM Não é Lei. É Opinião Jurídica – E Não é o Único Possível
Parecer é orientação interna, não lei nem decisão judicial vinculante. Há divergência jurisprudencial clara: TCEs e doutrina reconhecem que a EC 51/2006 + leis locais como a 1.529/2008 criam exceção ao Tema 1254. Há caminho jurídico: ação coletiva, mandado de segurança preventivo (contra ato iminente de migração prejudicial), ou até ADI/ADI local questionando interpretação restritiva.
Quando Tudo é Feito às Pressas, Sem Diálogo, Não Soa Como Abuso de Autoridade?
Sim, soa. Mandado de segurança existe exatamente pra proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder (Lei 12.016/2009). Se a migração ignorar nossa efetivação estatutária pela lei municipal e a exceção constitucional, há violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Se dói agora (descontos mudando, incerteza), imagina quando a aposentadoria bater na porta com proventos menores. O sindicato não vai aplaudir isso. Vamos questionar, organizar assembleias, buscar assessoria jurídica especializada e reagir coletivamente. A resposta será nossa, unida!
Fiquem atentos. Filie-se, participe. A luta continua – por direitos integrais, aposentadoria digna e respeito à categoria que sustenta o SUS!
Dynisson
Secretário de Comunicação do SINDACEN-TO

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