Palmas, TO – 18 de fevereiro de 2026. No coração do debate sobre os direitos dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) em Palmas, surge um parecer jurídico que tem gerado revolta e incertezas. O Parecer Nº 71/2025 da Procuradoria Geral do Município (PGM), emitido pela Subprocuradoria Fiscal e Tributária, recomenda a transição de regimes previdenciários desses profissionais do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS, gerido pelo PREVIPALMAS) para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS, do INSS). A alegação central? A suposta ausência de processo seletivo público após a Emenda Constitucional (EC) Nº 51/2006, o que invalidaria seus vínculos efetivos.

Mas, o SINDACEN-TO tem reagido em defesa dos direitos trabalhistas, vamos destrinchar essa situação com base em fatos, leis e testemunhos. A EC 51/2006, promulgada em 14 de fevereiro de 2006, alterou o art. 198 da Constituição Federal para permitir a efetivação de ACS e ACE via processo seletivo público, dispensando concurso tradicional em casos específicos. A Lei Federal Nº 11.350/2006 (Lei Ruth Brilhante) regulamentou isso, exigindo vínculo direto com a administração pública e processo seletivo com provas ou títulos (art. 5º e 6º). No âmbito local, a Lei Municipal Nº 1.529/2008 de Palmas criou cargos efetivos para ACS e ACE, instituindo o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos (PCCV) e reiterando a obrigatoriedade de processo seletivo (art. 5º), com requisitos como residência na área de atuação para ACS (art. 6º, VIII) e edital definindo vagas por área geográfica (art. 9º).

Aqui entra o cerne da controvérsia: o Parecer 71/2025, consultado pelo PREVIPALMAS, conclui pela nulidade dos vínculos para agentes admitidos sem seletivo após 2006, invocando o Tema 1254 do STF (RE 1.426.306), que exclui servidores sem concurso do RPPS. No entanto, modula efeitos para preservar benefícios até junho de 2024. O documento recomenda restituição de contribuições indevidas ao RPPS e transição formal (EC 103/2019, art. 34; Lei 9.796/1999), alegando que admissões irregulares os equiparam a celetistas ou temporários.

Contudo, os agentes de combate às endemias – e também ACS – contestam veementemente essa narrativa. Dezenas de relatos coletados pelo SINDACEN-TO afirmam que, na época da efetivação pela Lei 1.529/2008, todos passaram por um rigoroso processo seletivo. “Foi um enquadramento criterioso, com análise de currículos, comprovação de residência e experiência no SUS, além de entrevistas e verificação de requisitos legais”, relata um ACE veterano, que prefere anonimato por receio de retaliações. Juristas consultados pelo sindicato corroboram: “O processo foi zeloso, alinhado à Lei Federal e à EC 51. Documentos da época mostram editais publicados, listas de aprovados e nomeações regulares”, afirma uma assessora jurídica especializada em direito administrativo.

Outros servidores municipais, incluindo ex-gestores da Secretaria de Saúde, testemunham o mesmo. “Não houve admissão irregular; foi uma transição transparente para integrar esses profissionais essenciais ao SUS, como previsto na Lei Ruth Brilhante”, diz um ex-servidor envolvido no processo de 2008. Esses depoimentos levantam um véu de dúvida sobre o parecer da PGM: estaria baseado em um levantamento incompleto de dados pelo PREVIPALMAS?

Agora, os questionamentos que não podem ser ignorados:

1. Por que o Parecer 71/2025 ignora evidências documentais do processo seletivo de 2008?

Se editais e listas existiam, como alegam os agentes, por que não foram consultados antes de recomendar a migração?

2. O Tema 1254 do STF realmente se aplica aqui?

A Nota Informativa Nº 70/2024 do Ministério da Previdência Social esclarece que ACS e ACE têm exceção constitucional (EC 51), não sendo equiparados a “admitidos sem concurso”. Uma aplicação analógica seria um erro jurídico?

3. Há motivação financeira por trás?

Com a migração para o RGPS, o Município reduziria custos com contribuições patronais. Isso configura uma economia às custas de direitos adquiridos, violando o princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV)?

4. E os efeitos sobre aposentadorias?

Agentes com requisitos preenchidos até 2024 estão protegidos pela modulação do STF, mas e os ativos? A transição sem contraditório fere o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV)?

5. Quem fiscaliza o PREVIPALMAS?

Se há erro no diagnóstico de “ausência de seletivo”, quem responde pelo prejuízo aos servidores, incluindo perda de benefícios como aposentadoria especial?

Essas perguntas ecoam nos corredores da Prefeitura e do PREVIPALMAS, exigindo transparência. O Presidente do  SINDACEN-TO João Edimilson já protocolou pedidos de acesso a documentos da efetivação de 2008 e prepara ações coletivas para defender a permanência no RPPS. Não se trata apenas de regime previdenciário, mas de reconhecimento ao trabalho incansável desses profissionais na vigilância epidemiológica, especialmente em tempos de endemias como dengue e malária em Tocantins.

A categoria não aceitará retrocessos. Unidos, buscaremos justiça nos tribunais, se necessário. Fique atento ao blog sindacentocantins.com para atualizações – sua voz importa!

Dynisson 
Secretário de Divulgação e Comunicação do SINDACEN-TO 
Contato: sindacento2@gmail.com

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