A Nota Informativa SEI nº 70/2024/MPS, emitida pelo Ministério da Previdência Social em 10 de maio de 2024, é um documento oficial direcionado aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) de estados, Distrito Federal e municípios. Ela responde a dúvidas recorrentes sobre a forma de ingresso, o regime jurídico laboral e o regime previdenciário dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE).

Principais pontos da Nota:

1. Forma de ingresso e regime de trabalho:
   – ACS e ACE são admitidos por processo seletivo público de provas ou provas e títulos (arts. 8º e 9º da Lei 11.350/2006 – Lei Ruth Brilhante), em conformidade com a EC 51/2006.
   – O regime padrão é celetista (CLT, empregos públicos).
   – Excepcionalmente, pode ser estatutário (cargos efetivos) se a lei local assim prever.

2. Regime previdenciário:
   – Celetista→ filiação obrigatória ao RGPS (INSS).
   – Estatutário (cargo efetivo) + RPPS instituído no ente → filiação ao RPPS (como os demais servidores efetivos).
   – O ente não pode “escolher” filiar só ACS/ACE ao RGPS se o RPPS vale para os outros servidores efetivos – isso viola a uniformidade (art. 40, §13, CF e Lei 9.717/1998).
   – Se o ente não tiver RPPS, mesmo em cargo efetivo, vai para o RGPS.

3. Inaplicabilidade do Tema 1254 do STF:
   – O Tema 1254 (RE 1.426.306) exclui do RPPS servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT ou admitidos sem concurso (situações antigas, sem titularidade de cargo efetivo).
   – Não se aplica a ACS e ACE: eles têm exceção constitucional (EC 51/2006), ingressam por seletivo público válido (não é “sem concurso”), e podem titularizar cargos efetivos. A ADI 5.554/STF confirmou essa diferença – é uma regra peculiar, não equiparável aos casos do Tema 1254.

4. Conclusão prática da Nota:
   – Se a lei municipal/estadual transformou o vínculo em cargo efetivo estatutário (como na Lei 1.529/2008 de Palmas, que cria cargos efetivos e regime estatutário), e o RPPS já existia, ACS e ACE ficam no RPPS.
   – A Nota reforça que a diferenciação no ingresso não impede a filiação ao RPPS quando há cargo efetivo.
   – Cita pareceres anteriores (como Nota Técnica 09/2015 e Parecer AGU) para manter consistência: regime estatutário + RPPS = filiação própria.

Por que isso fortalece nossa posição em Palmas?
– A Lei Municipal 1.529/2008 criou cargos efetivos (art. 1º), sujeitos a regime estatutário (art. 3º), com ingresso por processo seletivo (art. 5º e seguintes), e o art. 23 dispensou novo seletivo para quem já atuava em 2006, desde que certificado por comissão (o que ocorreu).
– Palmas tem RPPS (PREVIPALMAS), e a filiação ao RPPS é a regra para cargos efetivos.
– O Parecer 71/2025 da PGM aplica o Tema 1254 de forma equivocada – a Nota 70/2024 diz explicitamente que não incide em ACS/ACE.
– A comissão do art. 23 certificou a regularidade; o município teria que provar o contrário (ônus invertido em direito administrativo para atos antigos consolidados).

Essa Nota é uma orientação vinculante do órgão federal competente (MPS), usada por Tribunais de Contas (ex.: TCE-RN) e municípios para manter ACS/ACE no RPPS quando há lei local estatutária. Ela desmonta a base do parecer local: não somos “sem concurso” genérico; somos exceção constitucional com seletivo válido.

Se o PREVIPALMAS ignorar isso, abre brecha para questionamento judicial forte. Vamos cobrar transparência e respeito à lei federal e municipal – nossa história não muda por interpretação errada!

Dynisson 
Secretário de Comunicação e Divulgação do SINDACEN-TO

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